TCE autoriza nomeação de concursados do Idaf e abre exceção em meio às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal

TCE autoriza nomeação de concursados do Idaf e abre exceção em meio às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) decidiu, por maioria de votos, autorizar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre (Idaf), mesmo diante do excesso nos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A decisão foi tomada durante a 1.639ª Sessão Plenária Ordinária, no julgamento da Consulta nº 150.223, apresentada pelo presidente do Idaf, José Francisco Thum.

O processo discutiu a interpretação da Lei Estadual nº 3.963/2022, que reconhece as atividades desempenhadas pelo Idaf como serviço essencial na área da saúde, e se essa classificação permitiria a convocação dos aprovados mesmo diante das restrições impostas pela LRF.

Por maioria, os conselheiros acompanharam o voto do conselheiro Antonio Jorge Malheiro, que entendeu ser possível a nomeação dos concursados. O entendimento segue o mesmo precedente adotado anteriormente pelo Tribunal em consulta envolvendo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Na decisão, o TCE respondeu à consulta “no sentido de admitir os concursados, de igual modo ao decidido por este Plenário no caso da Procuradoria-Geral do Estado”.

Governo deve respeitar os limites da LRF

Apesar de autorizar a convocação, o Tribunal recomendou que o Governo do Estado continue observando rigorosamente os limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O acórdão ressalta que o Executivo deve adotar todas as medidas previstas na legislação sempre que os limites, inclusive o prudencial, forem ultrapassados, especialmente quanto à vedação de provimento de cargos públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

Além da resposta à consulta, o TCE determinou que a decisão seja comunicada ao presidente do Idaf e à Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), antes do arquivamento do processo.

Voto divergente

A relatora do processo, conselheira Naluh Maria Lima Gouveia, apresentou voto divergente, acompanhado pelo conselheiro Ronald Polanco Ribeiro.

Para a relatora, a Lei Estadual nº 3.963/2022 possui eficácia apenas no âmbito administrativo estadual e não tem força jurídica para criar exceções às regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo seu entendimento, a classificação do Idaf como serviço essencial “não tem legitimidade nem capacidade jurídica para inserir o Idaf nas exceções de contratação da Lei de Responsabilidade Fiscal”, tampouco autoriza contratações irregulares, o cômputo dessas despesas no piso constitucional da saúde ou limitações ao direito de greve.

Mesmo com a divergência, prevaleceu o entendimento da maioria do Plenário, autorizando a nomeação dos concursados e reforçando a necessidade de que futuras admissões observem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.